Opinião: O que vai mudar no IMI?

NT1A atenção dada ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) percebe-se facilmente se tivermos em conta alguns dados. Segundo o Relatório do Orçamento de Estado para 2016, verificou-se um aumento de 5,5% da receita fiscal efectiva deste imposto em 2015, representando 1548M?, valor que se previa crescer 3,2% em 2016. Adicionalmente, dados recentes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, relativos ao total da receita dos Municípios da Região Norte nos últimos dois anos (2014 e 2015), revelam que em 2015 o IMI representou 50% da receita fiscal destes municípios. Sendo o IMI portanto uma importante fonte de receita fiscal, o seu papel no âmbito da estratégia fiscal tem sido sempre muito relevante, o que justificou acções como a Avaliação Geral do Património Urbano e a extinção da Cláusula de Salvaguarda em 2015, que contribuíram para o agravamento da carga fiscal a que já aludimos. Com a publicação do Decreto-Lei nº41/2016 de 1 de Agosto são introduzidas mudanças com impacto no cálculo do Valor Patrimonial Tributário. Assim, o coeficiente de qualidade e conforto aumentará de 1,05 para 1,2, podendo o majorativo "localização e operacionalidade relativas" ir até aos 0,2, com base em questões ligadas à exposição solar e vistas privilegiadas dos imóveis destinados à habitação objecto de avaliação. O objectivo é o de tornar o valor das casas mais próximo do valor de mercado, mas a consequência é permitir que as avaliações dos imóveis tenham contornos mais subjectivos, dando maior peso à opinião do perito, o que põe em causa o princípio da uniformidade. Há várias questões que se colocam quanto a este assunto, importando perceber em que situações será aplicado o majorativo e, quando o for, que critérios vão determinar a graduação. Com a Proposta de Orçamento de Estado para 2017 surge ainda o Adicional ao IMI, cujo objectivo é introduzir um elemento de progressividade na determinação do imposto a ser pago pelo contribuinte. Deste modo é aplicada uma taxa adicional de imposto de 0.3% a patrimónios imobiliários que excedam os 600.000? por sujeito passivo, levantando-se no entanto várias questões sobre a forma como o Adicional será aplicado e os regimes de excepção que lhe estão associados. Como resultado de todos estes elementos, há uma maior insegurança da parte do contribuinte, tornando mais imprevisíveis os resultados que um pedido de avaliação do imóvel pode produzir. Mas algo que os contribuintes possivelmente não sabem é que o pedido de uma nova avaliação não depende exclusivamente da sua vontade. Os Chefes dos Serviços de Finanças têm o ónus de poder solicitar uma avaliação quando o considerarem necessário, e com as mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei nº41/2016 de 1 de Agosto este processo passa também a poder ser desencadeado pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia. Neste contexto, é imperativo que os contribuintes assumam o controlo desta questão para evitarem surpresas desagradáveis. Pela nossa experiência no sector da construção e imobiliário é possível obter reduções médias na ordem dos 26%, mas é fundamental agir de forma informada e consciente, para assegurar a eficácia dos resultados.

Nuno Tomás, Managing Director da Ayming Portugal

in Construir

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